A Medida Provisória nº 1.292/2025 criou uma nova modalidade de crédito consignado para trabalhadores do setor privado (celetistas). Agora, é possível utilizar até 10% do saldo do FGTS como garantia para contratar empréstimos com taxas de juros mais baixas. Saiba como funciona o e-Consignado, quais são as regras, obrigações e cuidados que tanto trabalhadores quanto empresas devem ter.
O que é o novo empréstimo consignado em folha?
O e-Consignado, também chamado de Crédito do Trabalhador, é uma nova linha de crédito criada pela MP 1.292/2025. Essa modalidade permite que empregados com carteira assinada (regidos pela CLT) utilizem como garantia para o empréstimo consignado os seguintes valores:
- Até 10% do saldo do FGTS ativo;
- E 100% da multa rescisória por demissão sem justa causa
A solicitação é feita pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), junto a instituições financeiras autorizadas pelo Governo Federal.
As parcelas do empréstimo são descontadas diretamente na folha de pagamento, via sistema e-Social, o que permite ao trabalhador acessar taxas de juros mais atrativas do que no crédito pessoal comum.
Quem pode contratar e qual o valor máximo do empréstimo consignado em folha?
Segundo a MP nº 1.292/2025:
- O valor do empréstimo não pode ultrapassar 35% da renda mensal disponível do trabalhador.
- A avaliação do crédito é feita exclusivamente pela instituição financeira, com base no perfil do solicitante.
Ou seja, o contrato é feito entre o trabalhador e o banco. Cabe ao colaborador analisar se as condições são vantajosas. A empresa apenas intermedia os repasses, sem responsabilidade sobre a decisão de contratar.
O que acontece se o trabalhador não tiver remuneração suficiente para o desconto?
Caso, em determinado mês, a remuneração não seja suficiente para o desconto integral da parcela, a empresa deverá:
- Desconto parcial em folha, com a empresa recolhendo o valor correspondente via guia do FGTS e o colaborador deve pagar o valor restante diretamente ao banco.
Se não houver valor disponível para desconto, a parcela inteira deve ser quitada pelo trabalhador junto à instituição financeira.
O que ocorre em caso de demissão do colaborador?
Se o trabalhador for desligado, a Medida Provisória nº 1.292/2025 prevê as seguintes alternativas:
- O empréstimo pode ser transferido para outro vínculo empregatício, caso o colaborador tenha mais de um;
- O saldo devedor pode ser repassado a vínculos futuros, se o trabalhador for recontratado.
Importante: em caso de demissão sem justa causa, o banco poderá usar os valores dados em garantia (parte do FGTS e a multa rescisória) para quitar a dívida. O trabalhador poderá sacar apenas o saldo restante do FGTS.
Quais são as obrigações da empresa?
A empresa tem o dever de:
- Verificar mensalmente, via DET, se houve contratação de empréstimo por algum colaborador;
- Descontar corretamente os valores em folha de pagamento;
- Recolher as parcelas via guia do FGTS Digital, até o dia 20 do mês seguinte à competência.
Manter um controle rigoroso das informações é essencial para evitar falhas e atrasos que possam prejudicar tanto a empresa quanto o colaborador.
E se a empresa não pagar a guia do FGTS com o valor do consignado?
O não pagamento da guia pode gerar sérias consequências:
- A guia do FGTS poderá ser recalculada, mas a parte do consignado não pode ser paga em atraso com a nova guia recalculada;
- Será necessário entrar em contato com o banco credor para gerar nova guia do emprestimo;
- O não repasse do valor descontado em folha pode configurar apropriação indébita, sendo passível de ação judicial por parte da instituição financeira.
Multas e juros pelo atraso no recolhimento do FGTS não devem ser repassados ao colaborador.
Suporte especializado
A implementação do e-Consignado exige atenção e organização por parte das empresas. Manter-se em conformidade com a legislação evita riscos jurídicos e fortalece a relação com seus colaboradores.
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