Você tem uma ideia inovadora, com alto potencial de crescimento e resolve um problema relevante para a sociedade, mas não tem os recursos e o network necessários para fazer o seu negócio decolar? Talvez você esteja precisando de um investidor anjo para fazer sua startup decolar.
Quer saber mais sobre investidor anjo e como ele se relaciona com sua startup? Fique com a gente que iremos falar um pouco sobre esse tema.
O que é um investidor anjo?
O investidor anjo é uma pessoa física, jurídica ou até mesmo um fundo de investimento que faz um aporte de capital em uma startup inovadora. A presença do investidor anjo é importante não apenas pelo recurso financeiro, mas, também por toda a experiência de mercado que essas pessoas possuem. A presença deles na equipe é importante pois o seu conhecimento de mercado pode facilitar o caminho da startup.
O investidor anjo é, formalmente, sócio da startup?
De acordo com a Lei Complementar 182/2021, o este tipo de investidor não é considerado sócio da startup. Deste modo, o investidor não responde pelas obrigações da startup, mas, também, não tem direito a gerência ou intervir na administração da empresa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – investidor-anjo: investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes;
O investimento é considerado aumento de capital?
O aporte feito pelo investidor anjo não é considerado aumento de capital social da empresa. Para tanto, a startup e o investidor irão celebrar um contrato de investimento-anjo onde o investidor efetuará o aporte em troca de remunerações periódicas. Veja o que diz a Lei complementar 182/2021.
DOS INSTRUMENTOS DE INVESTIMENTO EM INOVAÇÃO
Art. 5º As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
§ 1º Não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos:
VI – contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;
Mas se o aporte não é aumento de capital social, então, ele será uma receita operacional?
Não. Vamos fazer uma analogia para tornar esse ponto mais claro. Imagine que você decidiu investir em uma debênture, com o vencimento em 02 anos e que foi emitida por uma empresa de locação de automóveis. Agora você possui um direito com essa empresa que emitiu a debênture, porém não é sócio da empresa e esta empresa, também, não considera esse valor recebido como uma receita de sua operação, visto que não foi uma locação de automóveis. certo? Do mesmo modo o investimento não é considerado receita operacional. Vamos ver o que diz a Lei Complementar 123, de 2016.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
5oPara fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
Na sua startup funcionará de forma semelhante, o aporte recebido do investidor não será considerado receita operacional, assim como, o investidor anjo não fará parte do quadro societário da empresa.
E quais os direitos do investidor anjo?
O investidor tem o direito de receber parcela da distribuição dos lucros da startup, porém, esse valor não pode ser superior a 50% do montante distribuído. Além disso o investidor tem o direito de receber o seu investimento corrigido. Outro direito assegurado ao investidor anjo é o de não se responsabilizar pelas dívidas contraídas pela Startup.
E quais os direitos da Startup?
A startup tem o direito assegurado de permanecer com o investimento por no mínimo 02 anos, ou período superior, caso esteja definido em contrato. Ou seja, o investidor anjo somente poderá reaver o seu investimento corrigido em, no mínimo, 02 anos, conforme a Lei Complementar 155/2016.
Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
§ 7o O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
O investidor pode se tornar sócio da startup?
Neste ponto é importante destacar que a relação entre o investidor e startup é uma relação regida por um contrato. Portanto, para que o investidor anjo possa se tornar sócio da startup e seu investimento passe a compor o capital social da empresa, isso deve estar previsto em contrato.
Obrigações fiscais e contábeis que a startup fica obrigada ao receber este tipo de recurso.
As empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital. Contudo, quando a empresa optante pelo Simples Nacional recebe aporte financeiro de um investidor anjo, a empresa passa ser obrigada a apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
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